12/10/2020 às 10h36min - Atualizada em 12/10/2020 às 10h36min

Comércio de São Carlos está aberto neste feriado de 12 de Outubro

O trabalho do comércio nesse feriado foi determinado antes da pandemia da Covid-19, em novembro de 2019 Dia das Crianças

O comércio tradicional de São Carlos poderá abrir de forma opcional na próxima segunda-feira, 12 de Outubro, das 9h às 16h – Dia das Crianças e feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

O trabalho do comércio nesse feriado foi determinado antes da pandemia da Covid-19, em novembro de 2019, em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) assinada entre o Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região (Sincomercio) e o Sindicato dos Empregados do Comércio de São Carlos e Região (Sincomerciários).

Paulo Roberto Gullo, presidente do Sincomercio São Carlos, lembrou que 12 de Outubro é uma das datas mais importantes para vendas do comércio e que é o último feriado de 2020 contemplado na CCT. “Outros dois feriados também foram incluídos no calendário de datas especiais do comércio de São Carlos: o dia 15 de Agosto, que foi um sábado – feriado municipal de N. Sra. Ap. da Babilônia e o dia 07 de Setembro, uma segunda-feira – Independência do Brasil. A abertura das lojas nesses dias foi muito bem-vinda, já que está contribuindo com a retomada da economia após o longo período em que o comércio ficou de portas fechadas por causa da pandemia”.

Paulo Gullo destacou, ainda, que todos os protocolos sanitários e de restrições para o controle do novo Coronavírus, como uso obrigatório de máscara de proteção facial, respeito à capacidade limitada de 40%, higienização das mãos com álcool 70% e distanciamento social seguro, devem continuar sendo observados e atendidos pelos empresários.

As empresas que forem trabalhar com seus funcionários e ainda não solicitaram o certificado para o feriado de 12 de Outubro, devem fazê-lo via: saocarlos.sindmais.com.br, sem o cumprimento da cláusula de adesão. A autorização representa uma segurança ao empresário para que não ocorram passivos trabalhistas no futuro. A título de contraprestação ao trabalho no feriado, o empregador pagará o dia em dobro referente ao feriado trabalhado.


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