Liminar restabelece radar de importadora

No entanto o Judiciário está se posicionando restabelecendo situações como esta e em recente decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal de Curitiba-PR Siscomex

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Tem sido comum empresas ao buscarem revisão de estimativa de suas habilitações junto ao Siscomex, Radar, sofrerem decisões de indeferimento ou até mesmo redução de sua capacidade para a modalidade expressa, limitando de forma significativa o limite de operações. 

No entanto o Judiciário está se posicionando restabelecendo situações como esta e em recente decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Federal de Curitiba-PR, foi concedida a medida liminar que determinou que a autoridade impetrada restabeleça a habilitação da empresa impetrante para operar no comércio exterior na modalidade limitada, até que sobrevenha decisão final no pedido de revisão de estimativa feito anteriormente. Ademais, foi determinado o prosseguimento do despacho aduaneiro das importações realizadas pela impetrante. 

Tal medida foi concedida pois a empresa impetrante realizou pedido de revisão de estimativa na intenção de modificar seu enquadramento para a modalidade ilimitada e, sem qualquer justificativa, no decorrer do procedimento, seu enquadramento foi modificado para a modalidade expressa. Assim, foi impossibilitada de realizar o registro da importação que ocorreu posteriormente, sendo lesada em seu direito líquido e certo. 

Vale frisar que, para as empresas importadoras, são três as modalidades junto ao Siscomex para habilitação do RADAR: 

 Radar Express: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação com limite de US$50 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação; 

 Radar Limitado: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação com limite de US$150 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação; 

 Radar Ilimitado: para empresas que vão iniciar suas atividades de importação acima de US$150 mil por semestre para importação e ilimitado para exportação. 

Deste modo, em função da mudança unilateral de enquadramento realizado pela Receita Federal, a Empresa Importadora se viu prejudicada ao não conseguir realizar seu registro de importação, motivo pelo qual restaram preenchidos os requisitos da concessão da liminar em mandado de segurança, quais sejam a probabilidade do direito, presente em função da legislação pertinente ao tema, e o perigo da demora, evidente pelo prejuízo irreparável que a empresa sofreria com a mudança de modalidade.


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