O 1º Promotor de Justiça de São Carlos, Dr. Luciano Garcia Ribeiro ajuizou Ação Civil Pública contra o município de São Carlos e os organizadores da carreata realizada no dia 18 de abril de 2020 (sábado), pela reabertura do comércio local.
Em sua inicial, o Promotor de Justiça reconhece o direito de ir e vir, de manifestação garantido pela Constituição Federal, no entanto, a seu ver, existe um estado de calamidade pública devido a pandemia do Coronavírus e o bem maior neste momento é a saúde, a vida das pessoas. Veja dois parágrafos da inicial:
"De um lado, temos o direito a manifestações. De outro, o direito de toda uma cidade à manutenção de sua saúde. Neste momento, o direito constitucional à saúde deve prevalecer. Não por mera subjetividade, mas sim pelo fato de que toda a humanidade, todos os países, Estados e Municípios sofrem de forma generalizada os efeitos desta pandemia."
"Concluiu, enfim, ao encaminhar o relatório ao Ministério Público, que sejam tomadas todas as medidas judiciais cabíveis para a paralisação e suspensão imediata de qualquer carreata, protestos e manifestações políticas e organizadas em áreas, praças e vias públicas neste período de Pandemia e isolamento social"
Diante do pedido de tutela antecipada a Juiza Gabriela Muller Carioba Attanásio deferiu liminar proibindo a realização de novas carreatas, passeatas ou qualquer outro comportamento indevido que implique aglomeração de pessoas contrárias as recomendações técnicas aos decretos estadual e municipal sobre o combate ao Coronavírus.
Abaixo a integra da Liminar da Vara da Fazenda Pública.
"Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para:
"a) proibir a realização de passeatas, carreatas e/ou manifestações ou qualquer outro comportamento indevido que impliquem em aglomeração de pessoas e em contrariedade às recomendações técnicas, aos decretos e diretrizes emanadas pelo órgãos da saúde e pelo Governo Estadual e Municipal, devendo o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, ao tomar conhecimento de passeatas, carreatas e/ou manifestações que impliquem em aglomeração de pessoas - conforme normativa vigente dos Decretos vigentes ou outros que o substituírem - por meio dos servidores que exerçam poder de fiscalização para proibir e debelar imediatamente a referida atividade, sobretudo se utilizando de auxílio da Policia Militar, mormente identificando e autuando administrativamente, bem como adotando os procedimentos de ordem civil (execução da multa aplicada) e criminal em relação a aqueles que desobedecerem a ordem judicial(envio de informação da infração penal à Delegacia de Polícia local, em razão da prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal), sob pena de fixação de multa diária;
Drª Gabriela Muller. C. Attanásio- Juiza de Direito