MP ajuíza ação civil pública contra o município e organizadores de carreata

De um lado, temos o direito a manifestações. De outro, o direito de toda uma cidade à manutenção de sua saúde Saúde Coletiva

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Reprodução/TV

O 1º Promotor de Justiça de São Carlos, Dr. Luciano Garcia Ribeiro ajuizou Ação Civil Pública contra o município de São Carlos e os organizadores da carreata realizada no dia 18 de abril de 2020 (sábado), pela reabertura do comércio local. 

Em sua inicial, o Promotor de Justiça reconhece o direito de ir e vir, de manifestação garantido pela Constituição Federal, no entanto, a seu ver, existe um estado de calamidade pública devido a pandemia do Coronavírus e o bem maior neste momento é a saúde, a vida das pessoas. Veja dois parágrafos da inicial: 

"De um lado, temos o direito a manifestações. De outro, o direito de toda uma cidade à manutenção de sua saúde. Neste momento, o direito constitucional à saúde deve prevalecer. Não por mera subjetividade, mas sim pelo fato de que toda a humanidade, todos os países, Estados e Municípios sofrem de forma generalizada os efeitos desta pandemia." 

"Concluiu, enfim, ao encaminhar o relatório ao Ministério Público, que sejam tomadas todas as medidas judiciais cabíveis para a paralisação e suspensão imediata de qualquer carreata, protestos e manifestações políticas e organizadas em áreas, praças e vias públicas neste período de Pandemia e isolamento social" 

Diante do pedido de tutela antecipada a Juiza Gabriela Muller Carioba Attanásio deferiu liminar proibindo a realização de novas carreatas, passeatas ou qualquer outro comportamento indevido que implique aglomeração de pessoas contrárias as recomendações técnicas aos decretos estadual e municipal sobre o combate ao Coronavírus. 

Abaixo a integra da Liminar da Vara da Fazenda Pública. 

"Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para: 

"a) proibir a realização de passeatas, carreatas e/ou manifestações ou qualquer outro comportamento indevido que impliquem em aglomeração de pessoas e em contrariedade às recomendações técnicas, aos decretos e diretrizes emanadas pelo órgãos da saúde e pelo Governo Estadual e Municipal, devendo o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, ao tomar conhecimento de passeatas, carreatas e/ou manifestações que impliquem em aglomeração de pessoas - conforme normativa vigente dos Decretos vigentes ou outros que o substituírem - por meio dos servidores que exerçam poder de fiscalização para proibir e debelar imediatamente a referida atividade, sobretudo se utilizando de auxílio da Policia Militar, mormente identificando e autuando administrativamente, bem como adotando os procedimentos de ordem civil (execução da multa aplicada) e criminal em relação a aqueles que desobedecerem a ordem judicial(envio de informação da infração penal à Delegacia de Polícia local, em razão da prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal), sob pena de fixação de multa diária; 

  1. b) determinar ao Município de São Carlos que acentue, por meio de campanha publicitária a transmissão de informações para a população, notadamente visando a conscientização sobre as medidas já impostas a respeito do coronavírus, bem como em relação aos efeitos desejáveis já obtidos, propalando inclusive o risco causado em caso de aglomeração de pessoas e de flexibilização social em relação as restrições emanadas pelo órgãos de saúde e pelo Governo Estadual e Municipal, atuando assim de forma preventiva no sentido de conscientizar a sociedade quanto aos efeitos positivos da medida de isolamento social na cidade de São Carlos, com a efetiva finalidade de impedir futuros descumprimentos das definições de saúde pública determinadas no Decreto Estadual nº 64.881 e nos Decretos Municipais nº 116/2000; 140/2020 e 166/2020;e 
  1. c) determinar que os requeridos D. F. M., L. A. R. e T. R. A. F. O., se abstenham de realizar novas passeatas, carreatas e/ou manifestações ou qualquer outro comportamento indevido que implique em aglomeração de pessoas (participação indevida na abertura de comércios, bem como no irregular exercício de atividade comercial ou industrial), em contrariedade às recomendações técnicas, aos decretos e as diretrizes emanadas pelo órgãos da saúde e pelo Governo Estadual e Municipal ou em infrações de normas de trânsito, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para cada organizador, independentemente da responsabilização criminal"."

 

Drª Gabriela Muller. C. Attanásio- Juiza de Direito


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