24/10/2019 às 12h58min - Atualizada em 24/10/2019 às 12h58min

Entra em vigor Lei que exige de depósito de sucatas registro de origem de materiais metálicos

O valor da multa é de R$ 647,28. Estabelecimento poderá ser interditado a qualquer momento. Fechando o cerco

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Foi publicado no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (24), a Lei Municipal 19388/2019 que dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos de cobre, bronze e fibra ótica e cadastro dos fornecedores no Município. A lei vai atingir em cheio estabelecimentos que adquirem esse material.

Como todos sabem hoje em dia não existe nenhum tipo de controle da origem deste material, muitos usuários de drogas acabam aproveitando desta situação e realizam pequenos furtos para repassar a esses estabelecimentos e com o dinheiro adquirido, comprar drogas. Esta Lei Municipal se assemelha a Lei que vigora em desmanche e lojas de peças automotivas usadas. É preciso registrar tudo o que entra e sai em um livro.

A partir de agora empresas, pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividades comerciais como recicladoras, e que adquiram, comercializam, exponham à venda, mantenham em estoque ou usem como matéria prima, material metálico de cobre, bronze e fibra ótica, procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, operando como comércio de ferro velho ou de sucatas, localizadas no Município, deverão manter registros em livro próprio e pasta individual de cada cliente, com os registros que comprovem a origem dos materiais comercializados, contendo as seguintes informações:

I - nome completo, endereço residencial, telefone, identidade (RG), CPF do vendedor e comprador;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - nota fiscal ou recibo de compra e venda;

IV - detalhamento da quantidade, tipo de material e origem dos cabos de cobre, bronze e fibra ótica.

Esses cadastros Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo.

As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades (sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas)

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produtos;

IV - interdição por até quinze dias do exercício da atividade;

V - cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

Nos casos de advertência, o infrator será notificado e havendo reincidência, será multado. O valor da multa é de R$ 647,28. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do  cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. Nos casos de multa, havendo reincidência, a penalidade será em dobro.

O estabelecimento poderá ser multado e interditado a qualquer momento. Os materiais permanecerão apreendidos por cinco dias e, após este prazo, serão descartados ou doados ao Fundo Social de Solidariedade. Os valores arrecadados com a aplicação de multas referenciadas nesta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal de Segurança Pública.

 

 


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