SINDSPAM entrega documento apontando falhas no projeto da Reforma Administrativa

Polêmica Os sindicalistas solicitaram para que o Legislativo devolva o projeto para o Executivo. O documento aponta algumas falhas no projeto

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Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDSPAM), estiveram nesta terça-feira na Câmara Municipal, entregando aos 21 vereadores, uma avaliação que os assessores técnicos do sindicato tiveram do Projeto de Lei que trata sobre a reforma administrativa da Prefeitura Municipal. Os sindicalistas solicitaram para que o Legislativo devolva o projeto para o Executivo. O documento aponta algumas falhas no projeto.

O documento, entregue aos parlamentares, pondera que o projeto traz “mudanças positivas à criação da função gratificada “chefe de serviço”, em vez do cargo em comissão com o mesmo nome proposto no projeto anterior”, mas também considera que legislação proposta pelo Executivo apresenta “muitas outras distorções e erros persistem”.

O assessor técnico do sindicato, Roberto Menezes disse que não há justificativa administrativa para aumentar o número de diretorias em 61%. “A Secretaria da Educação, que tem um terço dos funcionários municipais e administra mais de 50 escolas teria seis diretorias. A Secretaria de Saúde, também com um efetivo de quase um terço dos servidores, teria sete diretorias. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, com porte inferior a 10% das outras duas, teriam nove diretorias. Não há justificativa administrativa para isso”,  exemplificou Menezes.

O documento entregue aos vereadores relaciona outras doze questões e abre questionamentos sobre a necessidade de diretorias de Pecuária e Políticas Energéticas. Outro questionamento é em relação às atribuições dos cargos e funções diretor, chefe de serviço e líder de equipe. “São exatamente as mesmas, com alterações apenas na ordem em que são descritas. É absolutamente ilegal, pois fere o artigo 461 da CLT, a existência de cargos e funções com as mesmas atribuições e remunerações diferentes”, explicou Menezes.

O Sindicato também questiona o fato de existir mais de 90 diretores, enquanto os subordinados diretos, os chefes de serviço, são 60.

A Câmara de São Carlos recebeu a reivindicação do SINDSPAM,  mas deve aguardar a realização das audiências públicas, antes de uma decisão.

 

Acompanhe o documento entregue aos vereadores pelo SINDSPAM

Após análise preliminar do novo Projeto de Lei da Prefeitura que “dispõe sobre a organização e estrutura administrativa do poder executivo do município de São Carlos e adota outras providências”, o SINDSPAM torna pública sua avaliação daquele documento.

Embora o novo projeto traga como mudanças positivas a criação da função gratificada “Chefe de Serviço”, ao invés do cargo em comissão com o mesmo nome proposto no projeto anterior e a alteração no percentual de vagas de cargos comissionados a serem ocupadas por servidores de carreira, cujas demandas foram apresentadas pelo SINDSPAM, muitas outras distorções e erros persistem, os quais procuramos elencar à seguir:

1. Persiste a proposta de criação de um número excessivo de cargos de Diretor. Não há justificativa administrativa para aumentar as diretorias (antigos departamentos) em 61%. A redução do número de Secretarias deveria vir acompanhada da redução do número global de diretorias. Além do aumento do gasto com pessoal que tal medida demandaria, outros gastos viriam resultantes da implantação de quase 40 (quarenta) novas UNIDADES FÍSICAS, pois assim são descritas as diretorias no Projeto;

2.Há distorções enormes no número de diretorias de cada secretaria em relação ao porte e a complexidade de cada secretaria. Por exemplo, a Secretaria da Educação que tem 1/3 dos funcionários municipais e administra mais de 50 (cinquenta) escolas teria 6 (seis) diretorias. A Secretaria de Saúde, também com um efetivo de quase 1/3 dos Servidores, teria 7 (sete) diretorias. A Secretaria de desenvolvimento social e direitos humanos, com porte inferior a 10 (dez por cento) das outras duas, teria 9 (nove) diretorias. Não há justificativa administrativa para isso;

3.Outra distorção importante é a relação, ou melhor dizendo, a FALTA DE RELAÇÃO, de algumas das diretorias criadas com as características sócioeconômicas do nosso município. Por que São Carlos precisaria de uma Diretoria de Pecuária? Por que São Carlos precisaria de uma Diretoria de Política Energética?;

4.Novamente temos que apontar um grave erro, já demonstrado por nós no projeto anterior: as atribuições dos cargos e funções “Diretor”, “Chefe de Serviço” e “Líder de Equipe” são exatamente as mesmas, com alterações apenas na ordem em que são descritas. É absolutamente ilegal, pois fere o artigo 461 da CLT, a existência de cargos e funções com as mesmas atribuições e remunerações diferentes;

5.No organograma de cada secretaria apresentado no Projeto só existem Secretários, Chefes de Gabinetes e Diretores. E os demais cargos e funções, como se posicionam na estrutura administrativa de cada secretaria? O quadro “organograma tipo” apresentado na folha 122 confunde ainda mais, pois apresenta o “Serviço” no mesmo nível hierárquico da “Diretoria”;

6.Há mais diretores (90) do que Chefes de Serviço (60) o que é estranho numa estrutura administrativa. O normal é que o número de cargos ou funções de chefia e direção hierarquicamente superiores seja menor que o número de cargos e funções hierarquicamente inferiores. Não há, no Projeto, qualquer explicação para isso;

7.Não haveria economia real para o município, caso fosse aprovada a nova estrutura. O provimento dos cargos e funções previstos naquele Projeto iria aumentar as despesas com pessoal em R$ 8.463.055,17 (valor anual) em relação ao praticado hoje, conforme demonstrado na planilha em anexo.

8.Em relação às atribuições dos Secretários, o inciso XVII do art. 56 impõe a eles “Prover os cargos públicos vinculados à sua pasta e responsabilizar-se pelos demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos”. O provimento é expressão usualmente concedida nas ocasiões de investidura nos cargos públicos e a vida funcional do servidor é permeada de complexidade, tanto relacionada ao exercício da função propriamente dita e, também, da sua conduta enquanto servidor perante todos os direitos e deveres a eles conferidos. São necessários esclarecimentos quanto aos poderes de secretários em face dos servidores;

9.Outro dispositivo que necessita ser esclarecido é a prerrogativa do Secretário em “anular”, “sustar”, ou “determinar a sustação de atos administrativos. É preciso um debate em conceder poderes desta dimensão, em especial a anulação, a tais agentes políticos.

10.  O § 4º do artigo 7º diz que os diretores deverão apresentar “qualificação compatível com a natureza típica das suas atribuições”. No entanto no corpo do Projeto não se explica de como, concretamente, dar-se-á esta condição para a investidura, pois as atribuições são descritas de maneira genérica.

11.Uma questão das mais relevantes consiste no fato de que a confecção do Projeto desconsiderou as demais normas relacionadas a estrutura administrativa do Município. É certo que ele tem reflexos em outras normas vigentes concernentes aos servidores, que não podem ser desprezadas, ou simplesmente revogadas tacitamente. O Projeto tem impacto na Lei Municipal nº 16.000, de 23/02/2012, que trata do Plano de Carreiras e Salários e estrutura de Governança. Uma só observação já desmancha a legalidade do Projeto: o artigo 43 lista os ambientes organizacionais, compreendendo secretarias e coordenadorias que não foram contempladas no Projeto, substituídas por outros órgãos desconcentrados. Indaga-se: Revogou-se a Lei Municipal nº 16.000, de 23/03/2012?  Logicamente que não. Esta lei só é passível de revogação com a criação do Conselho Municipal de Gestão de Carreira (inciso II do art.33), que até a presente data não foi constituído.

12. A proposta também adentra equivocadamente nas atribuições Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Assessor Pedagógico de Escola, definindo as atribuições destes profissionais. Ocorre que a Lei Municipal nº 13.889, de 18/10/2006, no § único do artigo 11, diz que os sobreditos cargos serão regulamentados por Lei especifica, “ouvindo a categoria do magistério”.  Mais uma vez jogar no corpo do PL apresentado os referidos cargos, desrespeitando norma especifica da carreira da educação, traduz, novamente, em ilegalidade. Também sem revogar a Lei Municipal nº 12.895, de 31/10/2001, que “Dispõe sobre a criação e organização da Guarda Municipal de São Carlos”, o Projeto regulamenta as funções de comandante da guarda municipal e subcomandante e define a gratificação de ambos. No nosso entendimento o Poder Público deve respeito ao ordenamento especifico sobre dado objeto, e não, atabalhoadamente, incluir determinada função com suas especificidades em norma genérica.

Pelo exposto acima, o SINDSPAM opina pela devolução do Projeto pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, face às inúmeras distorções e erros e ilegalidades nele presentes.