Tribunal de Contas manda suspender processo para aquisição de material escolar
R$ 3,2 milhões A suspensão aconteceu após duas empresas representar contra o processo.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determinou que a Prefeitura Municipal de São Carlos, suspenda o Pregão Presencial para Registro de Preços de materiais escolares e de expediente para atender a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Fazenda do Município de São Carlos. O valor do pregão é de R$ 3.268.699,80 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
A suspensão aconteceu após duas empresas representar contra o processo. Uma delas insurgiu contra a exigência de amostras de todo o objeto, que foi distribuído em dois lotes, sendo ambos compostos por 118 itens de natureza distinta. Ela sustenta que a licitante classificada em primeiro lugar deveria, necessariamente, ter suas marcas aprovadas de todos os itens para ser efetivamente considerada vencedora, e, se não bastasse, deveria apresentar propostas para todos os itens que compõem o lote.
A seu ver, a restrição se concretiza com a exigência de apresentação de amostra de todos os itens no prazo estabelecido, pois seria inviável uma empresa conseguir ter todas as suas marcas aprovadas, uma vez que não restou claro qual o critério de julgamento adotado, tornando-se assim totalmente subjetivo.
Em seu entendimento, a constituição do presente certame em 02 lotes que mesclam 118 produtos distintos, adotando o tipo menor preço por lote, compromete a competitividade, havendo indícios de direcionamento para determinado fornecedor/fabricante, em vista da dificuldade causada para a comprovação de aptidão dos demais licitantes interessados em promover a concorrência.
A empresa ressalta ainda a exigência de que o item 11, dos lotes 01 e 02 (cola colorida), seja de fabricação nacional é imposição já rechaçada pelo próprio Tribunal e prossegue enfatizando que o instrumento convocatório traz, ainda, em seu bojo a imposição, em todos os lotes, de lápis de cor com 03 cores metálicas (itens nº 21, 22 e 23 em ambos os lotes), característica não usualmente encontrada no mercado, o que sugere possível direcionamento do certame.
Demais disso, destaca que os lotes são compostos por diversos materiais com fabricação específica, sendo mesclados com itens de prateleira, itens de venda comum no mercado, dificultando a participação de algumas interessadas.
A interessada sugere, assim, que o ideal seria o desmembramento dos lotes em itens, adotando-se como critério de julgamento o menor preço por item, sendo também substituídos produtos de fabricação própria por aqueles de venda comum pelas fabricantes, eis que possuem preço significativamente menor em relação aos demais.
A conselheira do Tribunal de Contas Cristina de Castro Moraes, após examinar os termos das representações, pode visualizar disposições editalícias que, “ao menos em tese, estão em desacordo com a legislação vigente e a jurisprudência deste Tribunal e, por essa razão, justificam a intervenção desta Corte nesse momento processual. Dentre elas, destaco as exigências de que produtos sejam de fabricação nacional (item 11, dos lotes 01 e 02) e de caixas de lápis de cor com 03 cores metálicas (itens nº 21, 22 e 23 em ambos os lotes), que contrariam as disposições do artigo 3º da Lei de Licitações”.
A conselheira também pede para que a Prefeitura justifique o critério de julgamento adotado (menor preço global do lote), tendo em vista a reunião dos produtos pretendidos, em apenas 02 lotes, com 118 itens cada um, sendo um destinado apenas a microempresas e empresas de pequeno porte e outro sem reserva de participação.
Por esses motivos, no interesse da lisura do certame a conselheira determinou a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria.
Após a decisão do Tribunal de Contas a Prefeitura Municipal na última segunda-feira (15) comunicou a suspensão do Pregão .
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