O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), está questionando a Prefeitura Municipal de São Carlos, sobre o pregão presencial no valor estimado de R$ 943.250,00, para a aquisição de material escolar para a rede pública municipal de ensino.
As empresas R. da Conceição Pinto – ME e Alan César de Araújo – ME, solicitaram exame prévio do Edital do Pregão Presencial nº 30/2014, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o "Registro de Preço de kits escolares para atender a rede municipal de ensino do Município de São Carlos".
A empresa R. da Conceição Pinto – ME alega que o edital da prefeitura possui excesso de detalhamento de alguns itens. Alega que as especificações exigidas podem remeter a apenas um fabricante, por não serem usuais no mercado, a exemplo do apontador em "pet reciclado pós- consumo". Afirma ainda, que por tratar de produtos totalmente diferenciados aos usuais no mercado torna-se impossível a apresentação de laudos e das amostras exigidas, evidenciando o direcionamento ao fabricante que já possua o produto antes mesmo da abertura do certame.
Em tese as empresas alegam que o edital apresenta indícios de direcionamento a um único fornecedor.
Já a empresa Alan César de Araújo – ME queixou-se acerca dos seguintes aspectos:
O exíguo prazo para entrega de produtos personalizados; excesso de especificações de alguns produtos, ao exigir que os mesmos sejam feitos de "pet reciclado" a exemplo do apontador, borracha, cola branca e régua, previsão no edital de que poderá ser solicitado ao licitante vencedor laudo, sem a indicação do momento em que poderá ser solicitado ou do prazo para sua apresentação; edital não informa como serão processados os custos com as caixas que acondicionarão os kits, assim como não consta na tabela de preços as caixas primárias e secundárias; edital contraria o artigo 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/06, com redação dada pela Lei complementar nº 147/14, no tocante a reserva de cota de 25% para contratação de empresa Micro e Pequenas Empresas.
A empresa ainda alega que para compras com entregas imediatas e planejadas a prefeitura não deveria usar o Sistema de Registro de Preços por contrariar a decisão plenária de 12-11-2014, nos autos TC 004580.989.14-3 e TC 004584.989.14.9, do Relator e Conselheiro Renato Martins Costa, o qual considerou inadequada a adoção do SRP para aquisição de Kits de material escolar, uma vez que o registro de preço requer compras rotineiras e neste caso isso não se convalida, tendo em vista que é possível planejar o quantitativo e esse entregue de uma só vez aos demandantes.
Os fornecedores requerem a suspensão liminar do certame, e, ao final, a determinação de alteração do edital para fazer cessar os vícios apontados.
O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo do Tribunal de Contas acolheu os apontamentos feitos pelas empresas reclamantes e suspendeu a licitação e notificou o prefeito Paulo Altomani para que encaminhe ao TCE em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.
O TCE também advertiu o prefeito que o descumprimento desta determinação sujeitará a punição pecuniária prevista no art. 104, III da Lei Complementar estadual nº 709/93.
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